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DIPAM – Declaração para o Índice de Participação dos Municípios no ICMS

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DIPAM – Declaração para o Índice de Participação dos Municípios no ICMS

DIPAM é a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS do Estado. Na DIPAM é informada á Fazenda Estadual os valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte ou de comunicação.

A declaração contribui para o aumento da participação do município no rateio do ICMS devido aos 645 municípios do estado de São Paulo e o contribuinte não paga nenhum valor ao fazê-la.

De acordo com a Constituição Federal, artigo 158 Inciso IV, a arrecadação do ICMS pertence:

·  75% aos Estados;

·  25% aos Municípios.

Nesse sentido, o artigo 161 inciso III da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n° 63 de 11 de janeiro de 1990 concede aos municípios o direito de acompanhar o benefício da repartição do ICMS.

O Controle DIPAM no Município de Itirapina visa acompanhar a participação do município na arrecadação do ICMS. Para o acompanhamento é necessário o exame de notas fiscais emitidas pelos comerciantes, indústrias ou produtores rurais.

Assim, os contribuintes do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação estabelecidas no Município de Itirapina, deverão apresentar á Divisão de Fiscalização Tributária – Controle DIPAM as informações e dados das GIA´s, GIA´s Substitutivas, DIPAM-A, DIPAM-B e Escrituração Fiscal Digital – EFD, para controle e acompanhamento do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Para envio dos arquivos de GIA e EFD clique aqui.

Com os dados das GIA´s, DIPAM-A, DIPAM-B e das declarações do Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado calcula o Índice de Participação dos Municípios – IPM para cada município dentro do estado. Quanto maior esse índice, maior é a parcela de ICMS transferida ao município, sendo esse recurso aplicado em áreas como Saúde, Educação, Habitação, Infraestrutura dentre outras.

GIA

Na GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS é declarada toda entrada e saída de mercadorias das empresas e outras informações definidas pela Secretaria da Fazenda.

As pessoas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS enquadradas no Regime Periódico de Apuração – RPA deverão elaborar e enviar mensalmente a GIA á Secretaria da Fazenda do Estado.

É importante também o contribuinte do ICMS considerar o disposto na Portaria CAT – 147, de 27 de julho de 2009, em especial as alterações introduzidas através da Portaria CAT – 137, de 18 de dezembro de 2014 que trata do Projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, cujos dados passarão a ser fornecidos por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com destaque da tabela de códigos DIPAM de utilização obrigatória a partir de 01 de Abril de 2.015.

Para saber quem está obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ao fisco, o contribuinte poderá consultar o Cadastro da EFD no sitio da Receita Federal ou também os Comunicados DEAT da Sefaz-SP.

Para maiores detalhes, consultar o sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

DIPAM A | PRODUTOR RURAL

A DIPAM-A é a Declaração Para o Índice de Participação dos Municípios no ICMS que informa o valor adicionado gerado pelos produtores rurais.

A DIPAM-A deve ser entregue a Sefaz-SP pelo produtor rural (pessoa física), até 31 de março do ano seguinte ao das operações.

Está incluso na obrigatoriedade hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, desde que, no exercício anterior, tenha realizado pelo menos uma saída de mercadoria descrita abaixo.

I. Saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores rurais situados no Estado de São Paulo, não equiparados a comerciantes ou a industriais;

II. Saídas aos contribuintes enquadrados no regime MEI;

III.Saídas de mercadorias para não contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, como particulares, prefeituras, autarquias, hospitais, escolas etc.;

IV.Saídas de mercadorias para outros Estados e

V.Saídas de mercadorias para o Exterior.

Inexistindo saídas a declarar, o produtor rural fica dispensado de entregar a DIPAM-A.

Os produtores Rurais estabelecidos no Município de Itirapina deverão apresentar mensalmente á Divisão de Fiscalização Tributária – Controle DIPAM, as Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no mês anterior, ou os arquivos magnéticos com extensão .xml das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, para fins de acompanhamento das informações a serem entregues através da DIPAM “A” pelo produtor rural, e ainda das informações a serem prestadas através da DIPAM “B” por parte dos adquirentes contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo.

Clique aqui para cálculo e envio da DIPAM A

DIPAM B

A DIPAM B é a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios no ICMS para uso das pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadradas no Regime Periódico de Apuração – RPA.

A DIPAM B é preenchida no programa da GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS no campo “Informações Para DIPAM B” e deverá ser entregue mensalmente á Sefaz-SP.

Na DIPAM B deverá ser informado:

1.  Compras de mercadorias de produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, não equiparados a comerciantes ou industriais, ou seja, pessoa física, e os recebimentos de mercadorias por cooperativas de produtores deste Estado, também não equiparados e outros ajustes.

2.     Rateio do valor adicionado por município nos casos de revendedores ambulantes autônomos, refeições preparadas fora do município de seu estabelecimento, serviços de comunicação, energia elétrica, e outros especificados pela Secretaria da Fazenda

3.     O valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e o valor da produção agropecuária.

4.     Operações e prestações não escrituradas e outros ajustes.

Declarações do Simples

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O regime tributário Simples Nacional abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica-CPP;

O recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples é realizado mediante documento único de arrecadação – DAS;

Como uma das características do Simples, os tributos abrangidos são apresentados em uma única e simplificada declaração de informações socioeconômicas e fiscais – DEFIS;

O Valor Adicionado corresponderá a 32% da Receita Bruta declarada pelas empresas optantes pelo Simples. 

Ainda, para fins de cálculo do valor adicionado pela Sefaz-SP, no quadro “Dados Referentes ao Município” da DEFIS, o contribuinte deverá informar no “campo 20” as aquisições de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais e no “campo 24” informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária, além de outros códigos constante no mesmo quadro.

Cálculo do Índice de Participação dos Municípios

De acordo com a Lei Estadual 3.201 de 1.981, que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios do produto da arrecadação do ICMS, alterada pela Lei 8.510 de 1.993, os Índices de Participação dos Municípios na repartição do ICMS serão apurados anualmente pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, e são compostos por sete componentes com observância dos seguintes critérios de ponderação:

I – Valor Adicionado: 76% (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração. O valor adicionado é obtido em cada ano civil pela fórmula: valor das mercadorias saídas + valor das prestações de serviços – valor das mercadorias entradas;

II – População: 13% (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – Receita Tributária Própria: 5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;

IV – Área Cultivada: 3% (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V – Área Inundada: 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Energia;

VI – Área de Preservação Ambiental: 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado os critérios definidos no anexo da Lei 8.510 de 1.993;

VII – Percentual Fixo: 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

Outras Informações  

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo atribui multa por indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações utilizadas na apuração do Valor Adicionado (GIA, EFD, DIPAM-A, DIPAM-B e Declarações do Simples), conforme abaixo.

Artigo 527 – O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17- 02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

VII – infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:

b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto – multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs por guia;

e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto – multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP, por documento;

Estas multas são aplicáveis aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, Simples Nacional e produtores agropecuários (pessoas físicas ou jurídicas).

Clique aqui para consultar o valor anual de cada UFESP.

Para maiores detalhes, consulte aqui o Decreto Municipal – DIPAM e Manual DIPAM

Secretaria Municipal da Fazenda
Divisão de Fiscalização Tributária – Controle DIPAM
Rua Cinco, N° 365, Centro
Telefone: (19) 3575 3926 Ramal 20


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